Publicado o Decreto 9.015/2025 (DOE de 20.02.2025) que altera o art. 8º do RICMS/PR – Decreto 7871/2017, estabelecendo que as operações em “Bonificação” quando vinculadas a venda da mesma mercadoria não compõe a base de cálculo do ICMS.
Ou seja, a mercadoria concedida em bonificação que não represente acréscimo ao valor da operação e esteja vinculada a venda de “mesma mercadoria” consignada no documento fiscal, será considerado como “Desconto Incondicional”.
Até o presente momento não há uma orientação sólida/oficial quanto ao CST a ser adotado neste caso, contudo em analogia a Consulta SEFA 108/2016 há orientação que o desconto incondicional não é considerado um benefício fiscal em si (isenção ou imunidade) para adotar o CST 40 ou 41, assim entendemos que é prudente a utilização do CST 90 além do CFOP 5.910/6.910.
Fonte: LegisWeb Consultoria (Retirado do Meu Site Contábil)
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Organização Hilário Corrêa