Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) validou trechos de decretos que preveem a incidência do imposto de importação sobre mercadoria nacional ou nacionalizada exportada que retorna ao Brasil.
A decisão se deu no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 400, na sessão virtual encerrada em 20/3. Para a Procuradoria-Geral da República (PGR), autora da ação, trechos do Decreto-Lei 37/1966 e do Decreto 6.759/2009, ao permitirem a tributação de transações comerciais que envolvam o reingresso no país de produtos abrangidos por anterior exportação regular, violam a Constituição Federal, que prevê a incidência do imposto apenas sobre produtos estrangeiros.
Procedência do bem
Em seu voto pela improcedência do pedido da PGR, o ministro Nunes Marques (relator) afirmou que a Constituição Federal vincula a incidência desse tributo à procedência do bem no exterior, não à sua origem produtiva.
Ele frisou que o fator preponderante para a incidência do imposto de importação é a internacionalização econômica. “Dessa forma, ainda que o produto tenha sido originalmente fabricado no Brasil, sua exportação rompe o vínculo com o mercado interno. O posterior retorno configura nova entrada no território nacional, sob regime jurídico de importação, legitimando a incidência tributária”, explicou.
Nunes enfatizou que a ausência de submissão ao regime do imposto poderia resultar em distorções comerciais, estímulo a planejamentos tributários abusivos, além de enfraquecer mecanismos de controle e fiscalização aduaneiros.
Inaplicabilidade
O relator também afastou o argumento de que se aplicaria ao caso o precedente do Recurso Extraordinário (RE) 104306, isso porque o caso tratava da hipótese de saída temporária de mercadorias do país para participação em feiras no exterior.
Fonte: Portal STF (Retirado do Meu Site Contábil)
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